Enquanto perdurar este afastamento, o contrato de trabalho do obreiro ainda possui efeitos jurídicos, mas a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS. A empresa deve manter no seu quadro o nome do empregado afastado, porém não mais necessita pagar o seu salário, sendo facultado a manutenção de alguns benefícios, como o seguro saúde.
Ocorre que não se pode confundir a suspensão do contrato de trabalho com a suspensão do curso prescritivo, que na Justiça do Trabalho é de cinco anos, contado a partir do ajuizamento da reclamatória, conforme norma expressa no art. 7o, XXIX, da CF. O empregado só poderá reclamar os últimos cinco anos, salvo no caso do FGTS, cuja prescrição é trintenária, independentemente do contrato de trabalho estar suspenso ou não.
E aí é que vem o fato curioso e perverso ao mesmo tempo! Suponha-se que o obreiro adquira uma doença grave, como AIDS ou Câncer, ou tenha passado por um acidente, vindo a lesionar uma de suas vértebras, ficando paraplégico. Assim, enquanto estiver preocupado com a sua enfermidade, cuidando da sua melhora, estará recebendo um dos benefícios previdenciários. Pois bem. Como o INSS não mais garante um prazo definitivo para uma avaliação final do quadro de saúde do beneficiário, verificando a sua incapacidade absoluta para o retorno ao trabalho, após ter passado por exames médicos periciais, é oportuno observar o tempo decorrente entre a concessão do benefício e o último dia trabalhado na empresa. Isso porque em muitos casos o trabalhador fica anos e anos sob o manto do benefício do INSS, vindo a se aposentar por invalidez, porém como a legislação previdenciária não mais adota os cinco anos de prazo para verificação do quadro definitivo de invalidez, o segurado, ora trabalhador afastado das suas funções na empresa, não imagina que está caindo numa cilada revestida de legalidade. Ora, enquanto o obreiro se preocupe com o melhoramento do seu quadro de saúde, o tempo passa. E como dito, a suspensão do contrato de trabalho não coaduna com a suspensão do prazo da prescrição quinquenal (não se fala aqui na prescrição bienal, uma vez que o contrato de trabalho não foi extinto, rescindido), e quando este percebe a fruição do tempo, e o fato de não ter recebido sequer uma indenização pelo tempo trabalhado (a empresa está coberta pelo manto legislativo, até porque não há ainda termo final do contrato de trabalho), percebe-se que os seus direitos laborais não foram preservados, sendo tarde demais.
Apenas para ilustrar melhor, apresenta-se o seguinte caso, vivido por um consulente: Uma determinada pessoa laborou numa empresa de transporte no período de 1998 a 2002, vindo a se afastar por motivo de neoplasia na próstata. Ficou ele no manto do auxílio doença até o ano de 2003, e depois disso conseguiu aposentadoria por invalidez, decorrente de problemas psíquicos pós-trauma. Ocorre que passados cinco anos, o INSS não havia confirmado, definitivamente, a sua aposentadoria, mesmo os médicos da Autarquia Federal atestando a gravidade do seu problema. E como a empregador não pode, de fato, rescindir o seu contrato de trabalho (na verdade, isso é uma liberalidade), dando baixa na sua CTPS, haja vista que está suspenso o curso do contrato de trabalho, nos termos da lei trabalhista e previdenciária, até que o INSS reconheça a aposentadoria como definitiva, esta mesma pessoa se resolver ajuizar uma reclamação trabalhista, abarcando o período laborado de 1998 a 2002, terá na certa decretada a prescrição quinquenal do seu direito referente aos anos trabalhados, vindo a não ter êxito na sua pretensão.
Contudo, o empregador, observando caso a caso, pode sim adimplir possíveis verbas trabalhistas que não foram pagas durante o período trabalhado, como horas extraordinárias, férias vencidas, evitando, com isso, uma demanda futura inconveniente. Porém, recomenda-se que deixe tudo suspenso, enquanto perdure o afastamento do trabalhador, evitando problemas futuros, sobretudo uma reclamação trabalhista de reintegração de cargo, uma vez reabilitado o obreiro, retornando ao labor.
E por fim, falando em reabilitação profissional, caso o trabalhador afastado recupere a capacidade laboral, como reza o artigo 475 da CLT e artigo 47 da Lei n.º 8.213/91 será possível o retorno à função que ocupava ao tempo da aposentadoria ou do auxílio, facultando o empregador o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato, salvo portador de estabilidade. Impende registrar ainda que o empregador pode aceitar o trabalhador de volta, colocando-o em outra função, que melhor o adapte. E uma vez adaptado à nova função terá mantido o benefício previdenciário até um período subsequente ao seu retorno, com progressivas reduções autorizadas por lei.
Portanto, com a questão da suspensão do contrato de trabalho pelo afastamento do trabalhador por motivo de doença ou acidente de trabalho, este deve ficar atento ao prazo prescricional, uma vez que nada tem a ver com a suspensão do curso prescritivo, sendo certo também que o empregador pode, por liberalidade, verificando caso a caso, sobretudo ter sido o trabalhador afastado um excelente obreiro, preservar alguns dos seus direitos, quando na ativa, como o seguro saúde, e adimplir algumas verbas pendentes, mesmo sabendo que não há obrigatoriedade legal, salvo definição no seu estado de aposentadoria, ou mesmo em caso de reabilitação profissional, sendo facultado ao empregador rescindir o contrato de trabalho, logo após a volta do obreiro à determinada função, isso se não tiver, claro, abarcado com o manto da estabilidade. Vamos ficar ligados!