estácio nogueira reis

Adquiriu um imóvel? Saiba quais vícios você pode encontrar e se previna!

1) Entre a área indicada dos cômodos na planta e a área descrita na promessa de compra do imóvel existe uma diferença acentuada na metragem oferecida pela construtora. A diferença daria para fazer um novo banheiro e aumentar a cozinha. O que é possível?

O consumidor deve entrar em contato com a construtora e questionar a diferença, e, acima de tudo, a falta de informação sobre esse vício no momento da venda. O ideal é tentar resolver da melhor forma, ainda mais se estiver morando no imóvel. De qualquer forma, as empresas sabem que respondem pela diferença em metragem dos imóveis comprados na planta. Apesar de o Código Civil prever uma margem de tolerância de 5% para mais ou para menos, as relações de consumo são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, que tende a beneficiar o comprador. A divergência no entendimento sobre a margem de erro permite ao consumidor reclamar e receber indenização em caso de metragem menor que a prometida, até mesmo em pequenas diferenças, como numa ação judicial que apontou uma diferença de 5,483m².

2) E se a diferença encontrada for grande, cerca de 35m² para menor, o que deve ser feito? Se a empresa quiser compensar com uma proposta que não seja aceita, o que fazer?

Estamos falando de uma área real, suprimida, que não deve corresponder com a área indicada na oferta de venda, nem no contrato de compra e venda. As empresas geralmente indicam nas ofertas as áreas privativas, como sendo as áreas vendidas, ou seja, as áreas do imóvel, mas quase 95% das pessoas fazem as medições dos cômodos do imóvel, ou mesmo dos espaços na planta apresentada pela construtora. Isso é um direito protegido ao consumidor, que deve receber o bem adquirido nas reais especificações de que foi prometido e ajustado, conforme artigo 500 do Código Civil. Nesse caso, o consumidor poderá pleitear junto à empresa responsável o complemento da área, a desistência do negócio ou o pagamento/abatimento proporcional das áreas suprimidas (calcular pelo valor do metro quadrado atual).

3)  O consumidor recebeu um apartamento cheio de imperfeições e materiais diferentes dos indicados no memorial descritivo. Os defeitos foram relatados no termo de vistoria, mas a construtora não os consertou, deixando a responsabilidade com o adquirente. O que pode ser feito para se proteger desse tipo de situação?

Em primeiro plano, fazer uma pesquisa minuciosa do histórico da construtora, buscando reclamações de outros adquirentes sobre vícios nas entregas dos imóveis, ou mesmo dos casos de atrasos da obra. Não menos importante é tomar nota da saúde financeira da empresa e fazer uma busca no Cartório de imóveis, onde foi feito o registro da incorporação, se está tudo certo com os documentos apresentados pela empresa. Recomendo, ainda, a busca de informação de outros adquirentes, no sentido de se criar um grupo para fiscalizar a obra e as entregas dos imóveis. Observamos, nos últimos tempos, o aumento de construtoras em recuperação judicial, o que é muito temeroso se fazer qualquer negócio com essas empresas. No mercado imobiliário nacional, quanto mais os imóveis são destinados às classes B e C, a probabilidade da ocorrência de imperfeições é altíssima, razão da falta de exigência dos compradores, ou mesmo da dificuldade do acesso ao Poder Judiciário, pelos altíssimos custos processuais.

Estácio Nogueira Reis Junior.
Advogado especialista em direito imobiliário, tributário e consumidor.

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Avanços na cobertura de planos de saúde: Julgamento do REsp 2.037.616-SP e a Nova Lei nº 14.454/2022

No julgamento do REsp 2.037.616-SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi e com acórdão lavrado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, abordou questões cruciais do Direito Civil e do Direito da Saúde. O caso envolvia uma paciente que, após a remoção de um tumor no intestino, necessitava de um exame PET-SCAN para monitorar a evolução de sua condição. Esse procedimento, contudo, não estava contemplado no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Historicamente, o STJ mantinha o entendimento de que esse rol tinha natureza taxativa, permitindo exceções apenas em circunstâncias específicas. Com a promulgação da Lei nº 14.454/2022, ocorreram alterações significativas, modificando substancialmente o cenário jurídico do país. O STJ, ao aplicar o princípio da irretroatividade, reafirmou que as novas disposições legais não poderiam atingir fatos pretéritos. Todavia, reconheceu-se que, em contratos de trato sucessivo, como os planos de saúde, a lei nova deve ter aplicação imediata aos eventos futuros e presentes, respeitando os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

No contexto da saúde suplementar, as Diretrizes de Utilização (DUTs) servem como elementos organizadores, sem poder restritivo que impeça o acesso a tratamentos essenciais ou alternativos, particularmente quando os tratamentos convencionais se mostram inadequados. A jurisprudência recente e a nova legislação convergem no sentido de que tais diretrizes não podem obstruir o acesso a métodos, diagnósticos ou terapias baseadas em evidências científicas.

No caso analisado, o STJ entendeu que, diante das inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, e considerando a necessidade de continuidade do tratamento da paciente, a cobertura do exame deveria ser garantida. Essa decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada e os novos critérios legislativos, que buscam uma maior flexibilidade na interpretação do Rol da ANS, especialmente em situações de tratamentos continuados.

O julgamento do REsp 2.037.616-SP reforça a necessidade de adaptação das normas reguladoras dos planos de saúde às novas realidades legislativas e científicas. A Lei nº 14.454/2022, ao estabelecer novos parâmetros para a cobertura de procedimentos não previstos no Rol da ANS, promove uma proteção mais ampla aos beneficiários dos planos de saúde, garantindo acesso a tratamentos indispensáveis e inovadores, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da continuidade do tratamento médico.