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Os perigos ocultos dos Planos de Saúde: aumentos drásticos e negativas de cobertura

Nos últimos anos, as práticas abusivas por parte das operadoras de planos de saúde têm gerado crescente preocupação entre consumidores e autoridades regulatórias. Questões como aumentos significativos nos preços dos planos e a negação de cobertura para procedimentos essenciais têm se tornado cada vez mais frequentes, não afetando apenas a saúde financeira da população, mas também levantando sérias questões sobre a ética e a legalidade das ações dessas empresas.

Os planos de saúde desempenham um papel fundamental na proteção da saúde da população, oferecendo acesso a uma ampla gama de serviços médicos e hospitalares. No entanto, a busca por lucro por parte das operadoras pode levar a práticas abusivas que comprometem a qualidade e a acessibilidade dos serviços oferecidos. Um dos principais problemas enfrentados pelos consumidores é o aumento significativo dos valores dos planos de saúde, muitas vezes sem uma justificativa adequada.

Esses aumentos podem ser especialmente problemáticos para os segurados de planos individuais ou familiares, que são mais vulneráveis a variações bruscas nos preços. A legislação brasileira estabelece regras para a aplicação de reajustes, com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sendo a responsável por regular e supervisionar esses aumentos. No entanto, mesmo com a regulamentação, muitos consumidores relatam que os aumentos continuam a ocorrer de forma desproporcional, colocando uma pressão financeira significativa sobre suas famílias.

Segundo o Relatório Anual de 2023 da ANS, houve um aumento de 12% nas reclamações de consumidores relacionadas a planos de saúde em comparação com o ano anterior. Os principais motivos de reclamação incluem exatamente aumentos de mensalidades e negativas de cobertura para procedimentos e tratamentos.

Outro aspecto crítico é a negação de cobertura para tratamentos e procedimentos que são essenciais para a saúde do segurado. Muitas vezes, as operadoras utilizam cláusulas contratuais complexas ou alegam que determinados procedimentos não estão cobertos pelo plano, mesmo que sejam necessários para a manutenção da saúde do paciente. Essa prática pode levar a sérios prejuízos à saúde dos consumidores, que se veem forçados a buscar alternativas caras ou a enfrentar o agravamento de suas condições de saúde.

Além dos problemas financeiros e de cobertura, essas práticas abusivas também afetam a confiança dos consumidores nas operadoras. Quando os segurados enfrentam dificuldades para obter o atendimento de que precisam ou são confrontados com aumentos inesperados e exorbitantes, a percepção de que estão sendo tratados injustamente cresce. Isso pode levar a um sentimento de desamparo e à necessidade de recorrer a processos judiciais para buscar a proteção de seus direitos.

As consequências dessas práticas são abrangentes. No nível individual, os consumidores podem enfrentar dificuldades financeiras e problemas de saúde graves devido à falta de cobertura adequada. No nível coletivo, o sistema de saúde suplementar pode sofrer um impacto negativo, com um aumento no número de litígios e uma deterioração na qualidade do atendimento. Além disso, a desconfiança crescente no sistema pode levar a um aumento na demanda por regulamentações mais rígidas e por uma fiscalização mais eficaz.

Para mitigar esses problemas, é essencial que as autoridades regulatórias reforcem a fiscalização das práticas das operadoras de planos de saúde e assegurem que as regras sejam cumpridas de maneira justa e transparente. Já para os consumidores, é necessário que eles estejam bem informados sobre seus direitos e os mecanismos disponíveis para buscar reparação.

A primeira medida a ser tomada é registrar formalmente a reclamação junto à operadora do plano, utilizando os canais de atendimento previstos no contrato e na regulamentação da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Caso a resposta não seja satisfatória, o consumidor deve recorrer ao Procon e à ANS, que oferecem suporte na mediação de conflitos e podem aplicar sanções às operadoras que não cumprirem as normas.

Além disso, em casos de práticas abusivas, como aumentos exorbitantes e negativas de cobertura, é aconselhável procurar orientação jurídica especializada. Advogados com experiência em direito do consumidor podem ajudar a avaliar a situação, fornecer assessoria legal e, se necessário, entrar com ações judiciais para assegurar a compensação adequada e a correção das irregularidades. A proteção dos direitos dos consumidores muitas vezes requer a combinação de ações administrativas e judiciais para garantir que as operadoras de planos de saúde sejam responsabilizadas por suas práticas inadequadas.

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Fim dos tempos para os danos morais?

Será que estamos vendo o fim dos tempos para os danos morais? Até quando as indenizações extrapatrimoniais continuarão existindo? O que muitos julgadores não percebem é o impacto dessas negativas de reconhecimento do dano moral para eles próprios e seus familiares. Todos nós somos consumidores em potencial e, em algum momento, seremos vítimas de empresas que abusam ao cometer práticas contrárias às relações de consumo, como longos atrasos de obra, cancelamentos de voos, aumentos abusivos nas mensalidades dos planos de saúde sem qualquer controle, ou mesmo cobranças indevidas em geral.

Cada vez mais, o Poder Judiciário, influenciado pelo lobby de grandes empresas, vem relativizando o dano moral e excluindo-o de casos onde sua presença é clara e evidente. Muitas decisões que negam a existência do dano moral falam em “meros dessabores” ou “aborrecimentos do dia a dia”. Porém, essa minimização só ocorre quando o problema atinge “o telhado do vizinho”. Quando somos as vítimas dos abusos que essas empresas cometem, dificilmente nos contentamos com a negativa de indenizações.

Frequentemente nos deparamos com casos em que o consumidor, de fato, teve sua honra ofendida, sofreu perda de tempo útil, desviou-se de suas atividades produtivas buscando soluções para problemas, ou até mesmo perdeu um projeto de vida ao receber um imóvel com um ano de atraso em relação ao prazo estipulado, isso quando não sofre constrangimentos adicionais.

O Poder Judiciário, como um todo, não vem decidindo esse tema de forma equânime e correta. Negar, por exemplo, uma indenização por danos morais em caso de atraso de obra por um ano, ou para uma pessoa que teve um atendimento negado pela operadora de plano de saúde, mesmo estando em dia com suas obrigações, demonstra uma falta de sensibilidade para com os direitos dos consumidores. E ainda, em situações de cobrança indevida no cartão de crédito, como no caso de uma consumidora que devolveu um veículo alugado e posteriormente foi cobrada por uma nova bateria e troca de componente do freio de mão. Após fazer reclamações na sede da empresa, no Reclame Aqui e ajuizar uma ação judicial, a sentença de primeiro grau foi revisada, excluindo o dano moral, sob o entendimento do juiz relator da Turma Recursal de que se tratava de mero dissabor.

Se essa tendência continuar, o instituto do dano moral corre o risco de ser extinto, o que seria extremamente perigoso. Isso equivaleria a dar um “cheque em branco” para empresas que abusam e não conseguem prestar serviços de excelência, especialmente porque nossos magistrados não aplicam com rigor as garantias do Código de Defesa do Consumidor.

Uma última reflexão: poucas decisões judiciais que temos visto tratam da indenização punitiva dos danos morais, estabelecendo valores indenizatórios como fator educativo e repressivo, funções essenciais desse instituto.

Nós, advogados, sentimos que os julgadores não olham para o consumidor com a devida atenção. Muitos acreditam que os consumidores buscam apenas vantagem econômica ao incluir danos morais nos pedidos. Esse pensamento se formou a partir da tese da “industrialização do dano moral”. Contudo, não podemos ignorar que, com o crescimento exponencial da população e da demanda por serviços, as empresas precisam se qualificar no atendimento e melhorar os serviços prestados. A falta de qualificação resulta em reclamações administrativas e ações judiciais, geradas pela má gestão dessas empresas e de suas políticas que visam a redução de ocorrências internas e do contencioso.

Há uma clara preocupação da advocacia nacional quanto à relativização dos danos morais e à exclusão de seu alcance, pois isso beneficia apenas as empresas que descumprem normas, gerando uma sensação de desresponsabilização e impunidade nas relações de consumo, além de prejudicar o respeito e a credibilidade da sociedade no Poder Judiciário. Essa desconfiança surge não apenas pela demora nas respostas aos pleitos dos consumidores, mas também pela negativa de reconhecimento dos problemas enfrentados por eles na tentativa de solucionar falhas de serviços cometidas pelas empresas, resultando em perda de tempo e desvio produtivo.

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Justiça baiana determina restabelecimento de seguro-saúde e indenização por danos morais após exclusão indevida de dependentes

A Justiça baiana proferiu uma importante decisão em favor dos consumidores, determinando que uma grande seguradora de saúde restabeleça imediatamente um contrato de seguro-saúde nos mesmos moldes contratados, após a exclusão indevida de dependentes.

Além disso, a decisão judicial reconheceu o direito dos acionantes a indenizações por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir da presente decisão.

O escritório Estácio Nogueira Reis Advogados, que representou o consumidor neste caso, acredita que essa decisão é uma vitória significativa para nossos clientes, garantindo que suas coberturas de seguro sejam mantidas conforme contratadas e revertendo a exclusão injusta de dependentes, além de assegurar a justa compensação pelos danos morais sofridos.

Parabenizamos nossa equipe pelo excelente trabalho e seguimos dedicados na luta pelos direitos de nossos clientes!

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Avanços na cobertura de planos de saúde: Julgamento do REsp 2.037.616-SP e a Nova Lei nº 14.454/2022

No julgamento do REsp 2.037.616-SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi e com acórdão lavrado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, abordou questões cruciais do Direito Civil e do Direito da Saúde. O caso envolvia uma paciente que, após a remoção de um tumor no intestino, necessitava de um exame PET-SCAN para monitorar a evolução de sua condição. Esse procedimento, contudo, não estava contemplado no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Historicamente, o STJ mantinha o entendimento de que esse rol tinha natureza taxativa, permitindo exceções apenas em circunstâncias específicas. Com a promulgação da Lei nº 14.454/2022, ocorreram alterações significativas, modificando substancialmente o cenário jurídico do país. O STJ, ao aplicar o princípio da irretroatividade, reafirmou que as novas disposições legais não poderiam atingir fatos pretéritos. Todavia, reconheceu-se que, em contratos de trato sucessivo, como os planos de saúde, a lei nova deve ter aplicação imediata aos eventos futuros e presentes, respeitando os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

No contexto da saúde suplementar, as Diretrizes de Utilização (DUTs) servem como elementos organizadores, sem poder restritivo que impeça o acesso a tratamentos essenciais ou alternativos, particularmente quando os tratamentos convencionais se mostram inadequados. A jurisprudência recente e a nova legislação convergem no sentido de que tais diretrizes não podem obstruir o acesso a métodos, diagnósticos ou terapias baseadas em evidências científicas.

No caso analisado, o STJ entendeu que, diante das inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, e considerando a necessidade de continuidade do tratamento da paciente, a cobertura do exame deveria ser garantida. Essa decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada e os novos critérios legislativos, que buscam uma maior flexibilidade na interpretação do Rol da ANS, especialmente em situações de tratamentos continuados.

O julgamento do REsp 2.037.616-SP reforça a necessidade de adaptação das normas reguladoras dos planos de saúde às novas realidades legislativas e científicas. A Lei nº 14.454/2022, ao estabelecer novos parâmetros para a cobertura de procedimentos não previstos no Rol da ANS, promove uma proteção mais ampla aos beneficiários dos planos de saúde, garantindo acesso a tratamentos indispensáveis e inovadores, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da continuidade do tratamento médico.