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A responsabilidade do arrematante por dívidas tributárias anteriores

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente reafirmou um entendimento importante para o mercado imobiliário, especialmente no contexto de leilões judiciais: o arrematante de um imóvel não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias anteriores à alienação do bem, mesmo que o edital de leilão mencione tal possibilidade. Essa decisão reflete uma interpretação precisa da legislação tributária e das garantias de segurança jurídica no processo de aquisição de imóveis em hasta pública.

A questão central gira em torno do artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que o crédito tributário referente a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis sub-roga-se sobre o preço da arrematação e não transfere essa obrigação ao arrematante. Isso significa que o montante arrecadado na venda do bem deve ser utilizado, prioritariamente, para quitar as dívidas tributárias incidentes sobre ele, e o adquirente não deve herdar passivos anteriores.

Na prática, essa decisão do STJ fortalece a previsibilidade e a atratividade dos leilões judiciais, proporcionando maior segurança jurídica aos participantes e incentivando a participação no mercado de alienações judiciais. É comum que potenciais arrematantes se sintam desencorajados a participar de leilões devido ao receio de serem obrigados a arcar com dívidas passadas que possam inviabilizar o investimento.

No julgamento recente, os ministros sublinharam que, mesmo com a previsão em edital de que o arrematante deveria se responsabilizar por essas dívidas, tal cláusula não pode se sobrepor à legislação tributária vigente. Portanto, o STJ reforçou que a cláusula do edital que atribui responsabilidade ao arrematante por dívidas tributárias anteriores é inválida, pois contraria diretamente o que está disposto no artigo 130 do CTN.

O impacto prático dessa decisão é significativo. Ela reforça o entendimento de que a proteção ao arrematante deve ser preservada, garantindo que as dívidas do antigo proprietário sejam quitadas com o valor da arrematação e não transferidas para o adquirente. Essa medida protege tanto os interesses dos arrematantes quanto a viabilidade das próprias execuções judiciais, que poderiam ser comprometidas se tais encargos fossem transferidos ao comprador.

Ademais, a decisão destaca a importância de que os editais de leilão estejam em conformidade com as normas legais, evitando contradições que possam gerar insegurança ou disputas judiciais posteriores. Para os profissionais do direito imobiliário e investidores do setor, a atenção a detalhes como esses é fundamental para assegurar que o processo de aquisição ocorra de forma eficiente e sem surpresas financeiras indesejadas.

Com a interpretação consolidada pelo STJ, o mercado de leilões judiciais se beneficia de uma regra clara e previsível, o que tende a aumentar a participação e a confiança de investidores em futuras alienações de imóveis.

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A responsabilidade dos bancos em casos de roubo de celular: proteção ao consumidor e medidas de segurança

A responsabilidade das instituições financeiras em casos de roubo de celular e consequentes prejuízos financeiros tem sido objeto de intensas discussões nos tribunais brasileiros, especialmente diante do crescente uso de dispositivos eletrônicos para a realização de operações bancárias. Em um cenário em que as fraudes digitais se tornam cada vez mais sofisticadas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os bancos devem ser responsabilizados pelos danos causados a consumidores quando há falhas na prestação de serviços, particularmente em situações que envolvem a segurança de transações realizadas por meio de aplicativos móveis.

No julgamento do Recurso Especial nº 2082281, o STJ determinou que a instituição financeira é objetivamente responsável pelos danos materiais e morais decorrentes de transações realizadas por terceiros utilizando o aplicativo bancário após o consumidor ter notificado o banco sobre o roubo de seu celular. Esse entendimento está em consonância com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), mais especificamente o artigo 14, que prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados em razão de defeitos na prestação de seus serviços.

Neste caso, ficou evidenciado que o banco, ao ser informado do roubo do celular, não tomou as medidas necessárias para bloquear as operações indevidas, configurando assim um defeito na prestação do serviço. O STJ afastou a alegação de fato exclusivo de terceiro, um conceito presente no artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC. O tribunal entendeu que a falha ocorreu no âmbito de atuação do próprio banco, o que caracteriza um fortuito interno. Esse tipo de risco é inerente à atividade bancária, que envolve a segurança de informações sensíveis e de operações financeiras realizadas digitalmente. O banco, portanto, deve arcar com as consequências de sua inação ou inadequada resposta à notificação do cliente, nos termos da Súmula 479 do STJ, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva dos bancos em casos de fraudes ou falhas em suas operações.

Essa decisão reflete uma tendência nos tribunais brasileiros em proteger o consumidor nas relações com as instituições financeiras, especialmente quando estas deixam de adotar medidas preventivas ou corretivas que garantam a segurança de seus clientes. A expectativa de que os bancos implementem sistemas de segurança robustos e eficazes, além de procedimentos de resposta rápida a incidentes, é cada vez mais premente. No entanto, também é necessário destacar que os consumidores desempenham um papel fundamental na proteção de seus próprios dados e dispositivos eletrônicos.

Embora a responsabilidade principal recaia sobre as instituições financeiras, os consumidores podem adotar uma série de medidas para reforçar a segurança de seus dispositivos móveis e prevenir a realização de operações fraudulentas em caso de furto ou roubo. Entre as boas práticas recomendadas, destaca-se a utilização de senhas fortes e de múltiplas camadas de autenticação para o acesso a aplicativos bancários, como o uso de biometria, reconhecimento facial e autenticação em duas etapas. Além disso, é essencial manter os sistemas operacionais dos dispositivos móveis e os aplicativos bancários sempre atualizados, uma vez que as atualizações frequentemente contêm melhorias de segurança e correções de vulnerabilidades exploráveis por criminosos.

O uso de softwares antivírus e de proteção contra malwares também é altamente recomendável, assim como a ativação de recursos de bloqueio remoto, que permitem ao usuário inutilizar ou apagar os dados do dispositivo em caso de perda ou roubo. Outra medida preventiva eficaz é limitar a quantidade de informações armazenadas automaticamente no dispositivo e, sempre que possível, evitar o uso de redes Wi-Fi públicas para a realização de transações bancárias, uma vez que estas redes podem ser facilmente comprometidas por hackers.

No que diz respeito à legislação e à jurisprudência, o entendimento firmado pelo STJ é claro: a responsabilidade do banco por falhas de segurança não se exime pelo fato de o consumidor ter sido vítima de roubo. Uma vez que o banco é notificado, a obrigação de agir de forma diligente e rápida para proteger as contas e dados do cliente é incontestável. Quando essa obrigação é negligenciada, o banco responde pelos danos causados, seja por falhas operacionais ou pela ausência de mecanismos de segurança adequados.

Ao mesmo tempo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, reforça a ideia de que o fornecedor de serviços – no caso, a instituição financeira – tem o dever de garantir a segurança do serviço oferecido. A falta dessa segurança caracteriza um vício de qualidade, e o banco, ao operar num ambiente de risco, como o sistema bancário digital, precisa absorver os prejuízos decorrentes de fraudes e violações que ocorrem dentro de sua esfera de atuação. A falha em bloquear transações, mesmo após a notificação, constitui uma omissão grave que gera a obrigação de indenizar o consumidor pelos danos financeiros e pelos danos morais que possa ter sofrido.

Em suma, a responsabilidade dos bancos em casos de fraudes decorrentes de roubo de celular é amplamente amparada pela legislação e jurisprudência brasileira, com uma clara inclinação dos tribunais para proteger os consumidores contra falhas nos serviços bancários. Porém, essa proteção jurídica não exime os consumidores da necessidade de adotar medidas de segurança em seus dispositivos eletrônicos. A combinação de boas práticas de segurança digital por parte do consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras é o caminho mais eficaz para prevenir e mitigar os danos causados por fraudes digitais.

Essa temática, cada vez mais relevante no contexto atual, ressalta a importância de uma governança digital robusta por parte dos bancos, alinhada à crescente sofisticação dos crimes cibernéticos. Ao mesmo tempo, é imperativo que os consumidores estejam atentos às práticas de segurança, promovendo uma cultura de prevenção que pode evitar prejuízos consideráveis.

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Questões relevantes em contratos mobiliários: Atrasos e vícios construtivos

Em nosso escritório, trabalhamos para garantir a segurança jurídica e a satisfação de nossos clientes em todas as etapas da aquisição de imóveis. Problemas como atrasos significativos na entrega, vícios construtivos e a utilização indevida de metragem são questões recorrentes que comprometem a confiança e a integridade nas relações contratuais.

Em recente processo, obtivemos êxito em favor do consumidor, em razão de atraso na entrega de imóvel, mesmo havendo pacificação de entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que há um prazo de tolerância de 180 dias (seis meses) para a entrega definitiva do empreendimento após a data prevista em contrato.

Quando um imóvel é entregue com atraso considerável, ultrapassando o prazo de tolerância, os consumidores sofrem prejuízos financeiros e emocionais, sendo fundamental que seus direitos sejam protegidos, garantindo que eles recebam exatamente o que foi acordado no contrato.

Além dos atrasos, os vícios construtivos são uma preocupação séria. Falhas na construção, como problemas estruturais, infiltrações, defeitos nos acabamentos e instalações elétricas inadequadas, podem causar grandes transtornos e custos adicionais aos proprietários. É essencial que as construtoras sejam responsabilizadas por essas falhas, assegurando que os consumidores recebam imóveis em perfeitas condições de uso.

Outra questão crítica é a utilização indevida de metragem. Muitos consumidores se deparam com a entrega de imóveis com metragem inferior à prometida, o que configura uma prática abusiva. É vital que os compradores recebam exatamente a área contratada, sem discrepâncias que possam gerar prejuízos financeiros e descontentamento.

Além disso, práticas como a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor são necessárias para reequilibrar a relação contratual. Trocar o Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), salvo se o INCC for menor, é uma medida que visa proteger o consumidor de aumentos abusivos nos valores devidos.

Nosso compromisso é acompanhar de perto cada etapa da aquisição de imóveis na planta, orientando nossos clientes e assegurando que seus direitos sejam plenamente respeitados. Se você tem interesse em saber mais sobre este e outros temas relacionados ao Direito Imobiliário, acompanhe nossos canais digitais.

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Avanços na cobertura de planos de saúde: Julgamento do REsp 2.037.616-SP e a Nova Lei nº 14.454/2022

No julgamento do REsp 2.037.616-SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi e com acórdão lavrado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, abordou questões cruciais do Direito Civil e do Direito da Saúde. O caso envolvia uma paciente que, após a remoção de um tumor no intestino, necessitava de um exame PET-SCAN para monitorar a evolução de sua condição. Esse procedimento, contudo, não estava contemplado no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Historicamente, o STJ mantinha o entendimento de que esse rol tinha natureza taxativa, permitindo exceções apenas em circunstâncias específicas. Com a promulgação da Lei nº 14.454/2022, ocorreram alterações significativas, modificando substancialmente o cenário jurídico do país. O STJ, ao aplicar o princípio da irretroatividade, reafirmou que as novas disposições legais não poderiam atingir fatos pretéritos. Todavia, reconheceu-se que, em contratos de trato sucessivo, como os planos de saúde, a lei nova deve ter aplicação imediata aos eventos futuros e presentes, respeitando os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

No contexto da saúde suplementar, as Diretrizes de Utilização (DUTs) servem como elementos organizadores, sem poder restritivo que impeça o acesso a tratamentos essenciais ou alternativos, particularmente quando os tratamentos convencionais se mostram inadequados. A jurisprudência recente e a nova legislação convergem no sentido de que tais diretrizes não podem obstruir o acesso a métodos, diagnósticos ou terapias baseadas em evidências científicas.

No caso analisado, o STJ entendeu que, diante das inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, e considerando a necessidade de continuidade do tratamento da paciente, a cobertura do exame deveria ser garantida. Essa decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada e os novos critérios legislativos, que buscam uma maior flexibilidade na interpretação do Rol da ANS, especialmente em situações de tratamentos continuados.

O julgamento do REsp 2.037.616-SP reforça a necessidade de adaptação das normas reguladoras dos planos de saúde às novas realidades legislativas e científicas. A Lei nº 14.454/2022, ao estabelecer novos parâmetros para a cobertura de procedimentos não previstos no Rol da ANS, promove uma proteção mais ampla aos beneficiários dos planos de saúde, garantindo acesso a tratamentos indispensáveis e inovadores, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da continuidade do tratamento médico.