Acidente de trabalho

Até doentes e acidentados têm que se ligar nas questões trabalhistas e previdenciárias.

Enquanto perdurar este afastamento, o contrato de trabalho do obreiro ainda possui efeitos jurídicos, mas a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS. A empresa deve manter no seu quadro o nome do empregado afastado, porém não mais necessita pagar o seu salário, sendo facultado a manutenção de alguns benefícios, como o seguro saúde.

Ocorre que não se pode confundir a suspensão do contrato de trabalho com a suspensão do curso prescritivo, que na Justiça do Trabalho é de cinco anos, contado a partir do ajuizamento da reclamatória, conforme norma expressa no art. 7o, XXIX, da CF. O empregado só poderá reclamar os últimos cinco anos, salvo no caso do FGTS, cuja prescrição é trintenária, independentemente do contrato de trabalho estar suspenso ou não.

E aí é que vem o fato curioso e perverso ao mesmo tempo! Suponha-se que o obreiro adquira uma doença grave, como AIDS ou Câncer, ou tenha passado por um acidente, vindo a lesionar uma de suas vértebras, ficando paraplégico. Assim, enquanto estiver preocupado com a sua enfermidade, cuidando da sua melhora, estará recebendo um dos benefícios previdenciários. Pois bem. Como o INSS não mais garante um prazo definitivo para uma avaliação final do quadro de saúde do beneficiário, verificando a sua incapacidade absoluta para o retorno ao trabalho, após ter passado por exames médicos periciais, é oportuno observar o tempo decorrente entre a concessão do benefício e o último dia trabalhado na empresa. Isso porque em muitos casos o trabalhador fica  anos e anos sob o manto do benefício do INSS, vindo a se aposentar por invalidez, porém como  a legislação previdenciária não mais adota os cinco anos de prazo para verificação do quadro definitivo de invalidez, o segurado, ora trabalhador afastado das suas funções na empresa, não imagina que está caindo numa cilada revestida de legalidade. Ora, enquanto o obreiro se preocupe com o melhoramento do seu quadro de saúde, o tempo passa. E como dito, a suspensão do contrato de trabalho não coaduna com a suspensão do prazo da prescrição quinquenal (não se fala aqui na prescrição bienal, uma vez que o contrato de trabalho não foi extinto, rescindido), e quando este percebe a fruição do tempo, e o fato de não ter recebido sequer uma indenização pelo tempo trabalhado (a empresa está coberta pelo manto legislativo, até porque não há ainda termo final do contrato de trabalho), percebe-se que os seus direitos laborais não foram preservados, sendo tarde demais.  

Apenas para ilustrar melhor, apresenta-se o seguinte caso, vivido por um consulente: Uma determinada pessoa laborou numa empresa de transporte no período de 1998 a 2002, vindo a se afastar por motivo de neoplasia na próstata. Ficou ele no manto do auxílio doença até o ano de 2003, e depois disso conseguiu aposentadoria por invalidez, decorrente de problemas psíquicos pós-trauma. Ocorre que passados cinco anos, o INSS não havia confirmado, definitivamente, a sua aposentadoria, mesmo os médicos da Autarquia Federal atestando a gravidade do seu problema. E como a empregador não pode, de fato, rescindir o seu contrato de trabalho (na verdade, isso é uma liberalidade), dando baixa na sua CTPS, haja vista que está suspenso o curso do contrato de trabalho, nos termos da lei trabalhista e previdenciária, até que o INSS reconheça a aposentadoria como definitiva, esta mesma pessoa se resolver ajuizar uma reclamação trabalhista, abarcando o período laborado de 1998 a 2002, terá na certa decretada a prescrição quinquenal do seu direito referente aos anos trabalhados, vindo a não ter êxito na sua pretensão.

Contudo, o empregador, observando caso a caso, pode sim adimplir possíveis verbas trabalhistas que não foram pagas durante o período trabalhado, como horas extraordinárias, férias vencidas, evitando, com isso, uma demanda futura inconveniente. Porém, recomenda-se que deixe tudo suspenso, enquanto perdure o afastamento do trabalhador, evitando problemas futuros, sobretudo uma reclamação trabalhista de reintegração de cargo, uma vez reabilitado o obreiro, retornando  ao labor.

E por fim, falando em reabilitação profissional, caso o trabalhador afastado recupere a capacidade laboral, como reza o artigo 475 da CLT e artigo 47 da Lei n.º 8.213/91 será possível o retorno à função que ocupava ao tempo da aposentadoria ou do auxílio, facultando o empregador o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato, salvo portador de estabilidade. Impende registrar ainda que o empregador pode aceitar o trabalhador de volta, colocando-o em outra função, que melhor o adapte. E uma vez adaptado à nova função terá mantido o benefício previdenciário até um período subsequente ao seu retorno, com progressivas reduções autorizadas por lei.

Portanto, com a questão da suspensão do contrato de trabalho pelo afastamento do trabalhador por motivo de doença ou acidente de trabalho, este deve ficar atento ao prazo prescricional, uma vez que nada tem a ver com a suspensão do curso prescritivo, sendo certo também que o empregador pode, por liberalidade, verificando caso a caso, sobretudo ter sido o trabalhador afastado um excelente obreiro, preservar alguns dos seus direitos, quando na ativa, como o seguro saúde, e adimplir algumas verbas pendentes, mesmo sabendo que não há obrigatoriedade legal, salvo definição no seu estado de aposentadoria, ou mesmo em caso de reabilitação profissional, sendo facultado ao empregador rescindir o contrato de trabalho, logo após a volta do obreiro à determinada função, isso se não tiver, claro, abarcado com o manto da estabilidade. Vamos ficar ligados!

Adoção

As dificuldades da adoção no Brasil e as novidades sobre a licença paternidade de 20 dias

Quais seriam os dois fatores primordiais que contribuem negativamente no sonho da adoção no País? (Reinaldo Barcellos Filho)

Resposta:   Além da questão apontada na resposta anterior, na desproporção entre a quantidade reduzida de crianças prontas para adoção no Cadastro Nacional e a grande procura de pais, podemos listar a situação econômica/psíquica/social dos próprios pais que desejam à adoção, não compatível com a realidade verificada pelos assistentes sociais,  além de um outro problema pontual sobre a dificuldade da adoção de duas crianças (irmãos) ao mesmo tempo pelos mesmos pais, já que muitos casais não querer adotar mais de uma criança, pela própria dificuldade econômica atual e os altos gastos numa boa criação de um filho.

Na ampliação do prazo da licença paternidade de 05 dias para 20 dias, quem adota tem também este direito? E o que precisa? (José Fernando Linaldo Cajé).

Resposta: Sim, Fernando. Esta ampliação, que já valia para as mães, também vale aos pais. Agora, existem duas exigências na legislação que regulamenta este assunto, a primeira quando condiciona o benefício à participação das empresas no Programa do Governo Federal, Empresa Cidadã, com isenção de impostos (um benefício às empresas). A segunda condicionante é que os pais interessados na licença paternidade devam participar de um programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável, não sendo explicada na lei a forma de orientação indicada, ficando a cargo de cada empresa, no meu ver, esta orientação de responsabilidade paterna aos seus funcionários.

Estácio Nogueira Reis Junior.

Pai da Lara, de seis anos, e advogado militante nas áreas do direito de família, imobiliário/consumidor e tributário.

Alienação Parental

Alienação Parental

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II – dificultar o exercício da autoridade parental; 

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

Acredita-se que a alienação parental é consequência dos divórcios, dos traumas das relações mal sucedidas , não sendo, portanto, causa das separações dos casais. Atualmente, com a separação dos genitores, passou a haver uma disputa pela guarda dos filhos, algo impensável anteriormente.

Como os filhos ficam, em regra, sob a guarda da genitora, existindo questões mal resolvidas entre o casal, pode ocorrer a alienação parental na tentativa de usar a criança contra o outro genitor, as vezes falando mal deste, citando que não é responsável, maluco, ou mesmo criando obstáculos para dificultar o direito de visita, ferindo o direito fundamental da criança de ter a convivência familiar completa.

A criança é o lado mais prejudicado da AP, em paralelo com o genitor vitimado. Essa alienação parental causa na criança ou adolescente, traumas decorrentes de pressões psicológicas que venham a sofrer, ferindo seu direito fundamental de convivência saudável no ambiente familiar, prejudicando assim, qualquer tipo de afeto entre o genitor e o seu filho. Dessa forma, a AP consiste num processo de programar a criança para que odeie um dos genitores, sem justificativa, ou mesmo que perca a vontade de vê-lo ou de convívio, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor. Tendo como função básica destruir a confiança da criança/adolescente no genitor alienado, através da desqualificação do mesmo, levando-a afastar deste, através de atitudes de raiva ou medo.

 O genitor alienador é, em geral, o que detém a guarda, e tem como meta proceder a uma “lavagem cerebral” na mente de seus filhos, indicando lhes pensamentos e sentimentos em relação ao genitor alienado, com o objetivo de afastá-los e romper o vínculo existente entre eles. Age falando mal do genitor alienado, desqualificando-o perante os filhos, denegrindo sua imagem, comportando-se como vítima fragilizada, comovendo assim a prole para que se tornem verdadeiros soldados nesta batalha contra o outro.

Na verdade,  praticamente todos os casos de divórcios litigiosos que foram acompanhados pelo escritório, intrinsecamente, tiveram relatos de AP, sobretudo do genitor (a) que denegria a imagem do outro perante o filho. Num dos casos, esta atitude criou  um sentimento de repulsa da criança ao outro genitor, mas com o tempo, após o menor atingir 12 anos, pôde perceber a real conduta do genitor alienador, passando a conviver mais com o outro genitor. Ocorrem casos, ainda, de pais que criam bloqueios de visitação, ou que colocam o outro genitor que não detém a guarda  em posição inferior ao outro, colocando empecilhos subjetivos na cabeça da criança para que esta não queira ficar na casa do outro genitor, por exemplo.

Por fim, ocorrendo casos de AP, o Juiz da causa do divórcio ou da separação conjugal deve ser informado com urgência, ou mesmo a Promotora de Justiça e o Conselho Tutelar, sendo importante a contratação de profissional especializado para o ajuizamento de ação autônoma em oposição do cônjuge alienador, ou mesmo nos próprios autos do divórcio, sendo necessária a oitiva do Ministério Público, podendo ser pleiteada as medidas liminares para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar a convivência com o genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se necessário.