Alienação Parental

Alienação Parental

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II – dificultar o exercício da autoridade parental; 

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

Acredita-se que a alienação parental é consequência dos divórcios, dos traumas das relações mal sucedidas , não sendo, portanto, causa das separações dos casais. Atualmente, com a separação dos genitores, passou a haver uma disputa pela guarda dos filhos, algo impensável anteriormente.

Como os filhos ficam, em regra, sob a guarda da genitora, existindo questões mal resolvidas entre o casal, pode ocorrer a alienação parental na tentativa de usar a criança contra o outro genitor, as vezes falando mal deste, citando que não é responsável, maluco, ou mesmo criando obstáculos para dificultar o direito de visita, ferindo o direito fundamental da criança de ter a convivência familiar completa.

A criança é o lado mais prejudicado da AP, em paralelo com o genitor vitimado. Essa alienação parental causa na criança ou adolescente, traumas decorrentes de pressões psicológicas que venham a sofrer, ferindo seu direito fundamental de convivência saudável no ambiente familiar, prejudicando assim, qualquer tipo de afeto entre o genitor e o seu filho. Dessa forma, a AP consiste num processo de programar a criança para que odeie um dos genitores, sem justificativa, ou mesmo que perca a vontade de vê-lo ou de convívio, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor. Tendo como função básica destruir a confiança da criança/adolescente no genitor alienado, através da desqualificação do mesmo, levando-a afastar deste, através de atitudes de raiva ou medo.

 O genitor alienador é, em geral, o que detém a guarda, e tem como meta proceder a uma “lavagem cerebral” na mente de seus filhos, indicando lhes pensamentos e sentimentos em relação ao genitor alienado, com o objetivo de afastá-los e romper o vínculo existente entre eles. Age falando mal do genitor alienado, desqualificando-o perante os filhos, denegrindo sua imagem, comportando-se como vítima fragilizada, comovendo assim a prole para que se tornem verdadeiros soldados nesta batalha contra o outro.

Na verdade,  praticamente todos os casos de divórcios litigiosos que foram acompanhados pelo escritório, intrinsecamente, tiveram relatos de AP, sobretudo do genitor (a) que denegria a imagem do outro perante o filho. Num dos casos, esta atitude criou  um sentimento de repulsa da criança ao outro genitor, mas com o tempo, após o menor atingir 12 anos, pôde perceber a real conduta do genitor alienador, passando a conviver mais com o outro genitor. Ocorrem casos, ainda, de pais que criam bloqueios de visitação, ou que colocam o outro genitor que não detém a guarda  em posição inferior ao outro, colocando empecilhos subjetivos na cabeça da criança para que esta não queira ficar na casa do outro genitor, por exemplo.

Por fim, ocorrendo casos de AP, o Juiz da causa do divórcio ou da separação conjugal deve ser informado com urgência, ou mesmo a Promotora de Justiça e o Conselho Tutelar, sendo importante a contratação de profissional especializado para o ajuizamento de ação autônoma em oposição do cônjuge alienador, ou mesmo nos próprios autos do divórcio, sendo necessária a oitiva do Ministério Público, podendo ser pleiteada as medidas liminares para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar a convivência com o genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se necessário.

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